30 de nov. de 2007

SEMINÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS




A Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável realizou na quinta-feira (29) seminário sobre resíduos sólidos.

A palestra de abertura foi proferida pelo secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, Luciano Zica. Em seguida, serão discutidos os seguintes temas: "Modelos de gestão e gerenciamento", "Ações institutionais e instrumentos de incentivos", "Aspectos empresariais e sociais da reciclagem" e "Casos de sucesso".

Participam do seminário, entre outros, o presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Nilson Pinto (PSDB-PA); o coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Sarney Filho (PV-MA); e os autores de requerimentos que propuseram o seminário, deputados Arnaldo Jardim (PPS-SP) e Juvenil Alves (PRTB-MG). O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, foi convidado para a abertura.

O seminário foi aberto às 9 horas e se estendeu por todo o dia, no Plenário 3.







Painel 4 - 29 de novembro de 2007, às 16h05

Tema: CASOS DE SUCESSO

Presidente: Deputado Juvenil Alves, (PRTB/MG), Relator da Subcomissão Especial do Rio São Francisco da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Moderador: Deputado Dr. Nechar (PV-SP), Relator da Subcomissão Especial para Tratar de Acidentes Ambientais da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Expositores:

EcoCâmara - Apresentação: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida, Diretor-Geral da Câmara dos Deputados

Centro Mineiro de Referência em Resíduos - Apresentação: Vera Sant'Ana Schaper, Diretora Executiva

Alcicla Indústria e Comércio Ltda. - Apresentação: Francisco Coimbra de Macedo Neto, Presidente

Tetra Pak Ltda.

- Expositor: Fernando Von Zuben , Diretor de Meio Ambiente
(A CONFIRMAR)

Asmare - Associação dos Catadores de Papel, Papelão e Material Reaproveitável

IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de Londrina -
Apresentação: Rosimeire Suzuki Lima, Coordenadora da Área de Resíduos Sólidos
Debates: 15min
Encerramento - 29 de novembro de 2007, às 18h
Presidente: Deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP)
Deputado Nilson Pinto (PSDB-PA), Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Deputado Sarney Filho (PV-MA), Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista
Deputado Juvenil Alves (PRTB/MG), autor de requerimento
Deputado Iran Barbosa ( PT-SE), autor de requerimento

Fonte: Agência Câmara

29 de nov. de 2007

BLACKLE - ENERGY SAVING SEARCH BY GOOGLE

eco-Google

Quando o monitor está todo branco (uma página do Word, por exemplo), o
computador consome cerca de 74 watts. Quando está todo preto,
utiliza, em média, 59 watts. Partindo deste princípio, há alguns meses
atrás, Mark Ontkush escreveu um artigo sobre a economia que poderia
ser feita se a página do Google possuísse um fundo preto em vez de
branco.
Levando em conta a altíssima popularidade do site, seriam
economizados, segundo os cálculos de Mark, cerca de 750 megawatts/hora
por ano.

Em resposta ao post, o Google criou uma versão toda escura do seu
search engine chamada Blackle.com, que funciona exactamente igual à
versão original mas consome menos energia.

A ideia é interessante. Vamos ver se resulta e se não damos cabo da vista com tanta escuridão... Entre o branco e o preto não haverá por aí um tom tipo pastel de compromisso entre a poupança de energia e a poupança dos nossos olhos?...

Publicada por Delfim
- http://delfim.blogspot.com/2007/07/eco-google.html

27 de nov. de 2007

MOVIMENTOS SEM TERRA

Estima-se que cerca de setenta entidades participem de acampamentos e invasões de terra no país. Entre elas, há sindicatos e associações e, no mínimo, 27 movimentos autônomos de trabalhadores rurais, mais ou menos inspirados no MST. A maioria dos movimentos tem atuação apenas local, mas alguns ganharam destaque. São eles:

MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra)

É o maior e mais antigo, fundado em 1984. Está presente em 23 Estados e tem 80.000 famílias acampadas em todo o país. Faz invasões de terra e ocupações de prédios públicos, destrói plantações de produtos transgênicos, organiza greves de fome e marchas nacionais. E um caldeirão ideológico, em que se misturam várias linhas do pensamento de esquerda e extrema esquerda. Sua tática é a luta pela reforma agrária. Seu objetivo final é a revolução socialista.


MLST (Movimento de Libertação dos Sem-Terra)

Criado em 1994, tem acampamentos em seis Estados - Maranhão, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e São Paulo. Formado por militantes de extrema esquerda, o movimento é ainda mais radical que o MST. Prega abertamente a tomada do poder pela força e defende a eclosão da revolução socialista a partir do campo. Apesar do radicalismo retórico, sua prática não difere muito da do MST.


MLT (Movimento de Luta pela Terra)

Apareceu em 1994, no sul da Bahia, com o desemprego provocado pela crise das fazendas de cacau da região. Está organizado em quatro Estados: Minas Gerais, Bahia, Sergipe e Pará. Reúne 4.000 famílias, das quais 1.000 já foram assentadas. Adota as mesmas táticas do MST: invasões, acampamentos de beira de estrada e ocupações de prédios públicos.


MAST (Movimento dos Agricultores Sem-Terra)

Surgiu em 1998, na região do Pontal do Paranapanema, em São Paulo, e mais tarde se ampliou para o interior do Paraná. Foi fundado por militantes da Social Democracia Sindical, uma central sindical de direita, e por dissidentes do MST. Hoje, representa 800 famílias. De todos, é o movimento de sem-terra mais moderado: opõe-se às ocupações de terra, não reclama da estrutura agrária do país e defende uma reforma negociada.

Fontes: Incra, MST, MLT e "Movimento de Libertação dos Sem-Terra e as contradições da luta pela terra no Brasil", tese do professor Marco Antonio Mitidiero Júnior, apresentada no departamento de geografia da Universidade de São Paulo (USP).

PARA ENTENDER MELHOR

Manifesto contra PL 578/2007

“Os grileiros (contando com a garantia da impunidade e com a omissão do Estado) chegaram mesmo a ser idolatrados pela imprensa de Presidente Prudente, como pode ser observado na matéria a seguir: ‘o grilo foi o fator formidável de progresso. Ninguém contesta. Aos grileiros, devemos, inegavelmente, o surto progressista da zona, que se operou em pouco mais de uma década.’ (A Voz do Povo, 21/04/1931, apud Almeida, 1993, p. 28)”.

Esta realidade, descrita pelo pesquisador Bernardo Mançano Fernandes em sua dissertação de mestrado, publicada em 1996, permanece até hoje, tendo como diferença a postura do Estado: a omissão, que antes garantia a impunidade aos grileiros, está sendo substituída pela ação, que visa à oficialização da grilagem. Esse é verdadeiro propósito do Projeto de Lei 578/2007, encaminhado pelo governador José Serra à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

O problema que o governo do Estado supostamente quer resolver remonta a 1856, data-limite para a legitimação das áreas ocupadas antes de 1850, quando foi promulgada a Lei de Terras. As terras não registradas e legitimadas neste prazo foram consideradas devolutas, ou seja, por não serem requeridas, deveriam ser devolvidas ao Patrimônio Público. Na região do Pontal, a legitimação da posse de duas fazendas (Pirapó-Santo Anastácio e Rio do Peixe ou Boa Esperança do Aguapeí), no final do século XIX, não foi reconhecida pelo Estado, evidenciando a tentativa de transformar o grilo em propriedade privada. A concentração da terra originada nesses dois grandes grilos transformou o Pontal do Paranapanema em uma das regiões de maior conflito fundiário do Brasil.

A proposta do governo Serra agora se baseia em três falácias: a de que a regularização das terras trará desenvolvimento por meio de investimentos privados, superará o histórico conflito fundiário e arrecadará terras para o assentamento de trabalhadores sem terra.

Basta uma rápida reflexão para demonstrar como esses argumentos não se sustentam:

Não trará desenvolvimento: ao consolidar uma estrutura fundiária altamente concentradora da propriedade da terra, o projeto vai estimular atividades igualmente concentradoras de renda. Em vez de efetuar investimentos públicos que garantam o desenvolvimento sustentável e a inclusão social na região, o governo apenas favorece a tendência de expansão da monocultura canavieira, atividade caracterizada pelo pouco uso de mão-de-obra, aumento da exploração do trabalho e aumento da exclusão social.

Não superará o conflito fundiário: a regularização da propriedade das terras para os atuais ocupantes será a legalização da grilagem em detrimento da possibilidade de democratizar o acesso a terra, dando oportunidade de trabalho e renda a milhares de famílias de trabalhadores rurais. É uma solução autoritária, elitista e excludente, que perpetuará o problema das famílias expulsas do campo em meio ao processo de êxodo rural e que já não encontram oportunidades de trabalho nas cidades. O projeto, portanto, só fará aumentar os conflitos existentes.

Não arrecadará terras para o assentamento de trabalhadores rurais: a contrapartida exigida para a regularização das áreas dos grileiros é o repasse de uma pequena parte ao Estado – entre 15% e 25%. O projeto, no entanto, oferece a alternativa de pagamento em dinheiro, com base no valor da terra nua, que certamente será mais vantajosa para o fazendeiro: com a expansão do setor sucroalcooleiro na região, o arrendamento das terras para o plantio de cana garantiria o pagamento dessa parte devida ao Estado. Sobretudo com a possibilidade de parcelamento em até 72 vezes, conforme prevê o projeto.

Como se não bastasse à fragilidade das justificativas apresentadas pelo governo, este tenta responsabilizar o Poder Judiciário pelo conflito fundiário existente na região, colocando-se como garantidor da ordem jurídica. Entretanto, o projeto de lei peca no que diz respeito à sua legalidade e constitucionalidade.

Primeiramente, no que diz respeito à “regularizar” a posse de pessoas em terras declaradamente devolutas: não é possível ao particular adquirir propriedade de imóveis públicos meramente pela posse (Constituição Federal). Com isso a única maneira de um particular adquirir a propriedade de bem outrora público é pela compra, pela modalidade licitatória leilão (artigo 37 da CF e Lei 8666/93).

No que diz respeito às terras presumivelmente devolutas, ou seja, aquelas cuja propriedade está sendo discutida entre o Estado e um particular, o projeto de lei busca pôr fim ao processo de forma precipitada, com a legalização de um acordo. Sabemos que o poder público, por defender o interesse de todos os cidadãos, não pode abrir mão de suas demandas, sendo obrigado a recorrer de sentenças que lhe são desfavoráveis. O acordo só seria possível em questões de relevante interesse público, o que não é o caso da legalização da grilagem.

Some-se a isso o fato de que ambas as possibilidades de regularização são inconstitucionais, visto que o artigo 188 da Constituição determina que “a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”.

Além de afrontar a Constituição Federal, a Lei 8666/93, não atender a ordem da Constituição Estadual, desprezando o artigo 187, o projeto do governo Serra também se insurge contra o princípio do artigo 177 da CE: “O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços...”

Para se ter uma idéia do impacto social dessa proposta, estão em discussão na Justiça, de acordo com informações do próprio governo do Estado, aproximadamente 300 mil hectares de terras no Pontal do Paranapanema. Esta área permitiria o assentamento de 60 mil pessoas (15 mil famílias).

Frente a essa realidade, repudiamos o PL 578/2007, por aprofundar as desigualdades e os conflitos da região do Pontal com a oficialização da grilagem e da concentração de terras. Entendemos ser papel do Estado a democratização do acesso a terra como garantia dos direitos fundamentais à moradia, alimentação e trabalho.


CARTA DO PONTAL DO PARANAPANEMA

Nós, movimentos sociais e sociedade civil organizada, reunidos nos dias 21, 22 e 23 de agosto, no “Fórum regional sobre a expansão da monocultura da cana: cenários e tendências para o Pontal do Paranapanema”, após intensivas discussões, vimos nos manifestar contrários ao avanço do monocultivo e da agroindústria canavieira como proposta de desenvolvimento do capital nacional, estrangeiro e do Estado para essa região e para o país.

Na história do Brasil vivenciamos a aliança entre usineiros e Estado (governos federal e estadual), com o propósito de garantir os privilégios dos setores que detém o poder político, econômico e hegemonizam o controle do Estado. Hoje, devido ao interesse das grandes potências em dominar o mercado mundial de combustíveis, coloca-se como alternativa a produção desenfreada de etanol (defendida como “energia limpa”), através da expansão do monocultivo da cana-de-açúcar e da implantação de novas unidades agroindustriais. Tanto o governo federal, que defende os usineiros (falsos heróis) e concede incentivos e favorecimentos ao setor, quanto o governo estadual, que impõe a legalização da grilagem no Pontal para dar “segurança jurídica” aos investidores na região (PL 578/07), visam proporcionar esta expansão.

Estes fatos explicitam o verdadeiro pano de fundo do discurso do desenvolvimento econômico e da geração de empregos, encontramos outra realidade, que passamos a expor:

Este modelo precariza as relações de trabalho porque: não respeita a legislação trabalhista (não fornecendo equipamentos de proteção individual, alimentação adequada, transporte seguro, mantendo alojamentos em condições precárias) e descumprem os direitos trabalhistas, incentiva à contratação dos temporários, aposta em medidas regressivas via intensificação da jornada de trabalho o que leva os trabalhadores à morte por exaustão, promovendo condições sub-humanas de trabalho.

Esse modelo se impõe como proposta de desmontar a estrutura da agricultura camponesa de produção dos assentamentos rurais no Pontal, quando atrai para si parte das terras e dos próprios assentamentos ao circuito produtivo da cana de açúcar, tanto como arrendatários, como assalariados no corte da cana, fato que revela a perversidade do capital e do Estado, pois esse é o caminho mais curto para o abandono e distanciamento dos trabalhadores da terra de trabalho e da luta pela terra e pela reforma Agrária.

Este modelo aumenta a exclusão social porque: concentra as terras e a renda nas mãos de poucos, expulsa o trabalhador do campo (causando desemprego), estimulando a violência rural e urbana.

Este modelo destrói o meio ambiente porque: polui o ar (através das queimadas), polui o solo e a água (pelo uso intensivo de agrotóxicos e pelo despejo da vinhaça, que atingem o lençol freático), destrói a vegetação nativa (ex. Morro do Diabo) e reduz a biodiversidade (por ser cultivada de forma extensiva e irresponsável), além de não respeitar a legislação ambiental (como matas ciliares, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, ausência de Estudos de Impactos Ambientais para a implementação de agroindústrias canavieiras).

Dessa forma, somos contrários ao PL578/07 do governo estadual e aos acordos internacionais do governo federal de exportação de etanol. E ainda, somos contrários não somente à implantação deste modelo de desenvolvimento no Pontal do Paranapanema, mas em qualquer outra região, pois o mesmo não compõe o ideal de desenvolvimento da classe trabalhadora. Propomos um modelo de desenvolvimento baseado nos direitos fundamentais do ser humano, na defesa dos interesses da maioria da sociedade e das futuras gerações, que garanta a soberania alimentar, a arrecadação e distribuição das terras devolutas para a reforma agrária, a preservação do meio ambiente e novas relações de trabalho que possibilitem ao trabalhador o controle social da produção e do seu trabalho.

Presidente Prudente, 23 de agosto de 2007.

Fonte: http://www.psjose.com.br/

PROJETO DE LEI No.578/2007, QUE REGULARIZA TERRAS DEVOLUTAS

Dispõe sobre a regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumivelmente devolutas, acima de 500 hectares, situadas na 10ª Região Administrativa do Estado, e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Em áreas de terras devolutas estaduais ou presumivelmente devolutas, superiores a 500ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, poderá haver a regularização de posse e a transação, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Para os fins e efeitos desta lei considera-se:

Terras devolutas: aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa;
Terras presumivelmente devolutas: aquelas em processo administrativo ou judicial de discriminação, ou assim entendidas por exame da documentação imobiliária pela Procuradoria Geral do Estado, com a colaboração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

Artigo 2º - O Estado poderá regularizar a situação de áreas presumivelmente devolutas, superiores a 500ha (quinhentos hectares), em relação às quais não haja oposição dominial ou possessória de terceiros, mediante transação, homologada nos autos de discriminação judicial ou celebrada nos autos de discriminação administrativa ou de proposta de acordo, ouvida previamente a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

§ 1º - A transação será efetivada atendidos os seguintes requisitos:
O particular interessado deverá, preferencialmente, entregar ao Estado parte da gleba, que será definida em conformidade com os percentuais indicados no § 2º do artigo 3º desta lei, ou pagar o valor equivalente em dinheiro;
O Estado renunciará ao direito de discutir, discriminar ou reivindicar domínio ou posse da área ocupada pelo interessado em sua totalidade, se houver o pagamento em dinheiro, ou quanto à área remanescente, se for entregue parte da gleba.
§ 2º - Deferida a proposta de transação pelo Procurador Geral do Estado e cientificado o proponente, será o acordo formalizado por meio de escritura pública ou de petição nos autos de ação discriminatória.
§ 3º - Na transação serão observadas, no que couber, as demais disposição desta lei.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, a regularização de posse em terras devolutas, por meio de alienação onerosa, poderá ser deferida ao ocupante que mantiver, por si e antecessores, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, considerando-se como posse efetiva à morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.

§ 1º - A alienação onerosa operar-se-á:
Por meio de venda e compra da totalidade da área devoluta ocupada, pagando o ocupante preço equivalente ao da percentagem prevista no § 2º deste artigo;
Mediante permuta da totalidade da área devoluta ocupada por imóvel rural situado na 10ª Região Administrativa do Estado, oferecido pelo ocupante, com dimensão equivalente ao da percentagem prevista no § 2º deste artigo; entregando o ocupante, em pagamento, a parte remanescente, calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º - Na alienação onerosa de que trata o § 1º deste artigo será entregue ao Estado parte da gleba ocupada, observados os seguintes percentuais:

15% (quinze por cento), em área devoluta acima de 500 ha (quinhentos hectares) e que não exceda 1.000 ha (mil hectares);
20% (vinte por cento), em área devoluta acima de 1.000 ha (mil hectares) e que não exceda 2.000 ha (dois mil hectares);
25% (vinte e cinco por cento), em área devoluta acima de 2.000 ha (dois mil hectares).
§ 3º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” será previamente ouvida sobre as áreas particulares ou devolutas a serem entregues ao Estado.
§ 4º - Nos casos de alienação onerosa previstos no § 1º deste artigo, a terra nua será avaliada por laudo técnico específico, cuja realização será determinada pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta lei.
§ 5º - Poderão integrar a mesma regularização de posse, vários interessados, desde que as áreas a serem entregues ao Estado sejam contíguas entre si.
§ 6º - Por motivo de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.
§ 7º - As terras arrecadadas nos termos desta lei serão preferencialmente destinadas à implantação de Planos Públicos de Valorização e Aproveitamento de Recursos Fundiários, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
§ 8º - Os valores pecuniários recebidos nas regularizações de posse constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, reestruturado nos termos da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.

Artigo 4º - A regularização de posse obedecerá, quanto à questão ambiental, aos parâmetros fixados pela legislação federal e estadual.
Artigo 5º - Ficam excluídas da regularização de posse as terras devolutas reservadas e as necessárias:
I - à instituição de unidades de preservação ou à proteção dos ecossistemas naturais;
II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Parágrafo único - São terras devolutas reservadas:

As necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
As adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
As que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
As que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
As necessárias à consecução de outro fim de interesse público, devidamente caracterizado em lei ou ato regulamentar.
Artigo 6º - A regularização de posse será processada pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

Artigo 7º - Caberá à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” realizar os serviços técnicos destinados a medir, demarcar e avaliar a área objeto de regularização, arcando o ocupante com seus custos, que deverão ser pagos previamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 8º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, no prazo de 30 (trinta) dias, dos memoriais descritivos e avaliações das áreas a serem alienadas onerosamente ou a serem entregues ao Estado, tendo o interessado 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 1º - Esgotado o prazo facultado ao ocupante, com ou sem sua manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos, correndo da data dessa publicação prazo de 30 (trinta) dias para impugnação por qualquer do povo, que somente poderá versar sobre requisito ou procedimento previsto nesta lei.
§ 2º - Decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.

Artigo 9º - Concluída a instrução do processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará os autos, com sua manifestação, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização de posse.

Artigo 10 - Deferida a regularização de posse, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência ao ocupante, que terá o prazo de:
I - 30 (trinta) dias para, conforme o caso, transmitir a posse, ou o domínio e a posse, da área que lhe cabe entregar;
II - 10 (dez) dias para, na hipótese do § 1º, item 1, do artigo 3º desta lei, pagar o preço ou requerer o parcelamento do pagamento ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 11 - O pagamento de que trata o inciso II do artigo 10 poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 1º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
§ 2º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão da transação, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.

Artigo 12 - Cumpridos os requisitos de que trata o artigo 10 desta lei, será expedido título de domínio ou lavrado instrumento de compromisso de venda e compra da área regularizada, que serão assinados pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 13 - O procedimento administrativo para a regularização de posse observará a disciplina estabelecida em decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.



José Serra

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS VISITA ACAMPAMENTO NO PONTAL DO PARANAPANEMA




O deputado federal Dr. Nechar (PV-SP) visitou assentamentos e acampamentos dos sem terra no Pontal do Paranapenema, acompanhando missão oficial em avião da FAB integrando a Comissão de Direitos Humanos e Minorias.





Foram visitadas entidades como o MLST, MTST, MST, MAST, CPT e a sede do INCRA entre outras. Os deputados participaram também da reunião ampliada na sede da COCAMP - Cooperativa de Comercialização e Prestação de Serviços dos Assentados de Reforma Agrária do Pontal. A comitiva foi comandada pelo deputado federal Dr. Talmir (PV-SP), da região de Presidente Prudente. Teve ainda a presença da deputada federal Janete Pietá PT/SP.





“Pudemos presenciar a situação desumana que vivem os assentados e acampados: falta de infra-estrutura básica, água tratada, esgoto, barracos de 3 metros quadrados limpos, porém a mercê de toda a sorte climática, a ausência de políticas públicas sustentáveis, e a falta de incentivo para a agricultura familiar, ajudam a compor o cenário da realidade dos sem terra”, disse o Dr. Nechar. Ainda segundo ele, se não bastassem esses problemas, o governo do Estado, através do PL 578/2007, procura retardar o processo de assentamentos das famílias, regularizando possíveis terras devolutas no Pontal.

Fonte: Site Oficial do Deputado

COMENDADOR SHUNJI NISHIMURA É HOMENAGEADO



O homenageado recebeu título de Empreendedor do Brasil, durante solenidade no dia 19/11/2007.

O comendador Shunji Nishimura, é o fundador do Grupo Jacto, em Pompéia. A solenidade reuniu familiares, autoridades e a família do comendador.

O título foi concedido pela Associação Comercial de Pompéia e Sebrae.

Muito bem humorado, Shunji Nishimura, aos 97 anos, discurso, contou as dificuldades do passado e agradeceu a homenagem.

O deputado federal Dr. Nechar disse que o comendador é um exemplo de vida e de empreendedorismo.

“A diferença entre empresário e o empreendedor é que o empreendedor não visa apenas o lucro, mas também olha para seus funcionários, para o ser humano. Pompéia e nossa região tiveram muita sorte do trem parar aqui e o senhor descer”, frisou o Dr. Nechar.




Fonte: Site Oficial do Deputado

VISITA DO GOVERNADOR JOSÉ SERRA



Cerca de 10 dias atrás o governador José Serra esteve em visita a Marília, acompanavam-no os secretários de estado Lair Alberto (Habitação) e Dilma Seli (Saneamento e Energia).

O deputado Dr. Nechar, entre outras autoridades, agradeceu a visita do governador e enfatizou que o laboratório do curso de alimentos da Faculdade de Tecnologia, a Fatec, deve impulsionar a qualificação da mão de obra na área de alimentos.

Ele lembrou que a cidade é a Capital Nacional do Alimento, setor que movimenta mais de R$ 1 bilhão em faturamento por ano.



Fonte: Site Oficial do Deputado