27 de nov. de 2007

PROJETO DE LEI No.578/2007, QUE REGULARIZA TERRAS DEVOLUTAS

Dispõe sobre a regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumivelmente devolutas, acima de 500 hectares, situadas na 10ª Região Administrativa do Estado, e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Em áreas de terras devolutas estaduais ou presumivelmente devolutas, superiores a 500ha (quinhentos hectares), situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado, poderá haver a regularização de posse e a transação, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Para os fins e efeitos desta lei considera-se:

Terras devolutas: aquelas apuradas em discriminação judicial ou administrativa;
Terras presumivelmente devolutas: aquelas em processo administrativo ou judicial de discriminação, ou assim entendidas por exame da documentação imobiliária pela Procuradoria Geral do Estado, com a colaboração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

Artigo 2º - O Estado poderá regularizar a situação de áreas presumivelmente devolutas, superiores a 500ha (quinhentos hectares), em relação às quais não haja oposição dominial ou possessória de terceiros, mediante transação, homologada nos autos de discriminação judicial ou celebrada nos autos de discriminação administrativa ou de proposta de acordo, ouvida previamente a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

§ 1º - A transação será efetivada atendidos os seguintes requisitos:
O particular interessado deverá, preferencialmente, entregar ao Estado parte da gleba, que será definida em conformidade com os percentuais indicados no § 2º do artigo 3º desta lei, ou pagar o valor equivalente em dinheiro;
O Estado renunciará ao direito de discutir, discriminar ou reivindicar domínio ou posse da área ocupada pelo interessado em sua totalidade, se houver o pagamento em dinheiro, ou quanto à área remanescente, se for entregue parte da gleba.
§ 2º - Deferida a proposta de transação pelo Procurador Geral do Estado e cientificado o proponente, será o acordo formalizado por meio de escritura pública ou de petição nos autos de ação discriminatória.
§ 3º - Na transação serão observadas, no que couber, as demais disposição desta lei.

Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, a regularização de posse em terras devolutas, por meio de alienação onerosa, poderá ser deferida ao ocupante que mantiver, por si e antecessores, sem oposição, posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, considerando-se como posse efetiva à morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.

§ 1º - A alienação onerosa operar-se-á:
Por meio de venda e compra da totalidade da área devoluta ocupada, pagando o ocupante preço equivalente ao da percentagem prevista no § 2º deste artigo;
Mediante permuta da totalidade da área devoluta ocupada por imóvel rural situado na 10ª Região Administrativa do Estado, oferecido pelo ocupante, com dimensão equivalente ao da percentagem prevista no § 2º deste artigo; entregando o ocupante, em pagamento, a parte remanescente, calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º - Na alienação onerosa de que trata o § 1º deste artigo será entregue ao Estado parte da gleba ocupada, observados os seguintes percentuais:

15% (quinze por cento), em área devoluta acima de 500 ha (quinhentos hectares) e que não exceda 1.000 ha (mil hectares);
20% (vinte por cento), em área devoluta acima de 1.000 ha (mil hectares) e que não exceda 2.000 ha (dois mil hectares);
25% (vinte e cinco por cento), em área devoluta acima de 2.000 ha (dois mil hectares).
§ 3º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” será previamente ouvida sobre as áreas particulares ou devolutas a serem entregues ao Estado.
§ 4º - Nos casos de alienação onerosa previstos no § 1º deste artigo, a terra nua será avaliada por laudo técnico específico, cuja realização será determinada pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta lei.
§ 5º - Poderão integrar a mesma regularização de posse, vários interessados, desde que as áreas a serem entregues ao Estado sejam contíguas entre si.
§ 6º - Por motivo de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.
§ 7º - As terras arrecadadas nos termos desta lei serão preferencialmente destinadas à implantação de Planos Públicos de Valorização e Aproveitamento de Recursos Fundiários, conforme dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
§ 8º - Os valores pecuniários recebidos nas regularizações de posse constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, reestruturado nos termos da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.

Artigo 4º - A regularização de posse obedecerá, quanto à questão ambiental, aos parâmetros fixados pela legislação federal e estadual.
Artigo 5º - Ficam excluídas da regularização de posse as terras devolutas reservadas e as necessárias:
I - à instituição de unidades de preservação ou à proteção dos ecossistemas naturais;
II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.
Parágrafo único - São terras devolutas reservadas:

As necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
As adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
As que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
As que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
As necessárias à consecução de outro fim de interesse público, devidamente caracterizado em lei ou ato regulamentar.
Artigo 6º - A regularização de posse será processada pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”.

Artigo 7º - Caberá à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” realizar os serviços técnicos destinados a medir, demarcar e avaliar a área objeto de regularização, arcando o ocupante com seus custos, que deverão ser pagos previamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 8º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, no prazo de 30 (trinta) dias, dos memoriais descritivos e avaliações das áreas a serem alienadas onerosamente ou a serem entregues ao Estado, tendo o interessado 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 1º - Esgotado o prazo facultado ao ocupante, com ou sem sua manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos, correndo da data dessa publicação prazo de 30 (trinta) dias para impugnação por qualquer do povo, que somente poderá versar sobre requisito ou procedimento previsto nesta lei.
§ 2º - Decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a da decisão que deferir a regularização de posse, as terras deverão ser reavaliadas.

Artigo 9º - Concluída a instrução do processo, o Procurador Geral do Estado encaminhará os autos, com sua manifestação, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para decisão sobre a regularização de posse.

Artigo 10 - Deferida a regularização de posse, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência ao ocupante, que terá o prazo de:
I - 30 (trinta) dias para, conforme o caso, transmitir a posse, ou o domínio e a posse, da área que lhe cabe entregar;
II - 10 (dez) dias para, na hipótese do § 1º, item 1, do artigo 3º desta lei, pagar o preço ou requerer o parcelamento do pagamento ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 11 - O pagamento de que trata o inciso II do artigo 10 poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.
§ 1º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.
§ 2º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas implicará a rescisão da transação, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos.

Artigo 12 - Cumpridos os requisitos de que trata o artigo 10 desta lei, será expedido título de domínio ou lavrado instrumento de compromisso de venda e compra da área regularizada, que serão assinados pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 13 - O procedimento administrativo para a regularização de posse observará a disciplina estabelecida em decreto, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.



José Serra

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